Há 6 (seis)
tipos de vias públicas no Brasil, sendo 4 urbanas e 2 rurais. O Artigo 60 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) define que: “As vias abertas à circulação,
de acordo com sua utilização, classificam-se em: I – vias urbanas: a) vias de
trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II – vias
rurais: a) rodovias; b) estradas.”. Portanto, os seis padrões de vias públicas
brasileiras são: vias de trânsito rápido (urbanas); vias arteriais (urbanas);
vias coletoras (urbanas); vias locais (urbanas); rodovias (rurais); e estradas
(rurais).
As vias de trânsito rápido são caminhos com trânsito livre, sem interseções em nível e sem travessia de pedestres em nível. As vias arteriais geralmente são controladas por semáforos e possibilitam o trânsito entre as regiões da cidade. As vias coletoras têm a função de coletar e distribuir o trânsito para as vias de trânsito rápido ou arteriais. As vias locais não possuem semáforos e são destinadas ao acesso local ou a áreas restritas. As rodovias são as vias rurais pavimentadas e as estradas são as vias rurais não pavimentadas.
Velocidades máximas permitidas nas vias públicas:
Quanto a
velocidade máxima permitida para veículos nas vias, o Artigo 61 do CTB
determina que:
"A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições do trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I – nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II – nas vias rurais: a) rodovias de pista dupla: 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; b) nas rodovias de pista simples: 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; c) nas estradas 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior."
Note no 1º parágrafo do Artigo 61 que cada tipo de via tem um limite de velocidade máximo padrão, e que nas rodovias o limite de velocidade varia conforme o tipo de veículo. Entretanto, observe no 2º parágrafo que o órgão de trânsito que tem jurisdição sobre a via poderá estabelecer uma velocidade máxima maior ou menor do que o limite padrão da via. Portanto, a velocidade máxima permitida na via é aquela indicada nas placas de sinalização (precisamente nas placas de regulamentação R-19: Velocidade Máxima Permitida). Porém, quando não houver sinalização, a velocidade máxima permitida é a do padrão da via (de acordo com o 1º parágrafo do Artigo 61).
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Rodovia de pista simples (via rural). |
Estrada (via rural).
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